Regimento Interno do TCU: O guia estratégico para dominar o controle externo e conquistar a aprovação!
Olá, futuro aprovado! Preparar-se para concursos é uma jornada que exige foco, estratégia e, acima de tudo, um profundo conhecimento das normas que regem a administração pública. Nesse contexto, o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU) emerge como um tema crucial, repleto de detalhes que podem fazer a diferença entre a aprovação e a frustração.
Dominar o RITCU não é apenas decorar artigos; é compreender a essência do controle externo e a atuação do TCU na fiscalização dos recursos públicos. Pensando nisso, vamos desmistificar o Regimento Interno do TCU, revelando os segredos para você conquistar a aprovação.
Regimento Interno do TCU: O Que Estudar para Concursos na Reta Final
O Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), embora seja uma norma extensa, possui dispositivos historicamente mais visados pelas bancas examinadoras. Para otimizar seus estudos, especialmente na reta final, é crucial focar nos seguintes tópicos e, principalmente, nas “cascas de banana” mais comuns.
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Natureza e Competência do TCU (Art. 1º e Incisos)
Este é um ponto de altíssima relevância e constante cobrança, principalmente em seus detalhes.
O Foco da Cobrança
- Fiscalização: Iniciativa Própria ou Solicitação: o TCU pode realizar auditorias, inspeções e acompanhamentos por iniciativa própria (de ofício) OU mediante solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou de suas Comissões.
- Pegadinha Comum: as bancas costumam afirmar que a fiscalização só pode ser feita mediante solicitação. Lembre-se: é “ou um, ou outro”.
- Admissão de Pessoal (Legalidade vs. Constitucionalidade): o TCU atua para apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal (em contraste com a constitucionalidade).
- Exceções na Admissão: o TCU não aprecia/registra as nomeações para cargos de provimento em comissão (CC), pois são de livre nomeação e exoneração.
O que Decidir e Fiscalizar (Parágrafo 1º)
O TCU decide sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão, além da aplicação de subvenções e renúncia de receitas.
- Atenção à Duplicidade: lembre-se da divergência clássica: se a questão for de Regimento Interno, a competência é do TCU. Se for de Direito Constitucional (Art. 70), é do Congresso Nacional.
Acesso a Informações e Sigilo (Art. 3º)
Este artigo é frequentemente cobrado e trata do poder de fiscalização da Corte.
- Acesso Irrestrito: no exercício de sua competência, o Tribunal tem irrestrito acesso a todas as fontes de informações, incluindo as armazenadas em meio eletrônico.
- Despesas Sigilosas: o mais importante: o TCU tem acesso irrestrito, incluindo despesas de caráter sigiloso.
- Casca de Banana: a afirmação de que “não existe sigilo para o TCU” resume o espírito da norma e é o que deve ser memorizado.
Organização, Composição e Substituição
Conhecer a estrutura do TCU e seus membros é fundamental.
Composição e Escolha dos Ministros
- Composição: o TCU tem sede no Distrito Federal e é composto por nove ministros (que possuem vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, equiparados aos Ministros do STJ).
- Câmaras: cada Câmara é composta por quatro ministros, indicados pelo Presidente do Tribunal na primeira sessão ordinária de cada ano.
- Pegadinha: a escolha não é por votação majoritária entre os pares, mas sim por indicação do Presidente do Tribunal.
Substituição na Presidência
- O Presidente é substituído pelo Vice-Presidente.
- Na ausência do Vice, o Presidente é substituído pelo Ministro mais antigo no cargo (não pela idade).
- Pegadinha: evite confundir antiguidade no cargo (tempo de serviço como Ministro) com idade.
Competências do Plenário vs. Câmaras
Bancas adoram trocar as competências entre o Plenário (órgão máximo) e as Câmaras (órgãos fracionários).
- Plenário: compete ao Plenário, de forma privativa, deliberar sobre Recursos de Revisão.
- Câmaras: compete às Câmaras deliberar sobre a maioria dos outros recursos: Pedido de Reexame, Recurso de Reconsideração, Embargos de Declaração e Agravos.
Partes e Procuração no Processo (Art. 144 e 145)
A definição de quem é ou não parte no processo do TCU é um ponto muito recorrente.
- Partes no Processo: somente o Responsável e o Interessado.
- Pegadinha: o MPC (Ministério Público de Contas), os Ministros e o Congresso Nacional não são partes no processo, embora atuem nele.
- Procurador e Advogado: as partes podem ser representadas por procurador, ainda que este não seja advogado.
- Carga dos Autos (Retirada do Processo): as partes não podem retirar o processo do Tribunal (fazer carga), exceto o Advogado constituído, que pode fazê-lo pelo prazo de cinco dias.
Sessões, Julgamento e Arquivamento
- Sessão Ordinária do Plenário: realizada nas quartas-feiras.
- Julgamento Eletrônico: o julgamento de mérito poderá ser realizado por meio eletrônico, sendo regulamentado por Resolução.
- Pegadinha: a regulamentação é por Resolução, e não por “expediente homologatório”.
Encerramento/Arquivamento (Art. 169): o processo é encerrado mediante despacho do Dirigente da Unidade Técnica em diversas situações. Dê atenção especial aos casos de:
- Apensamento definitivo.
- Cumprimento do objetivo (ex: ressarcimento já efetuado).
- Arquivamento quando o custo da cobrança for superior ao ressarcimento (sendo arquivado sem cancelamento do débito).
- Arquivamento de denúncia/consulta que não atendam a requisitos formais.
Para complementar seus estudos, consulte os links abaixo:
- Texto Integral do Regimento Interno do TCU (RITCU)
- Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/1992): Busque por “Lei 8443 Planalto” no Google.
- Página de Legislação e Normas do TCU: Procure por “TCU Legislação e Normas”.
Em conclusão, o estudo do Regimento Interno do TCU é um pilar fundamental para sua aprovação. Ao focar nos pontos críticos e nas “cascas de banana”, você estará mais preparado para enfrentar as provas e alcançar seus objetivos.
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