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Quais os direitos PcD em concursos públicos?

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Conquistar um cargo público é um sonho para muitos, e para as pessoas com deficiência (PcD), essa jornada requer atenção a direitos específicos garantidos pela legislação. Entender as cotas reservadas para PcD em concursos públicos, bem como as deficiências que permitem a concorrência por essas vagas, é fundamental para maximizar suas chances de sucesso.

Assegurar uma preparação eficaz inclui informar-se sobre as porcentagens mínima e máxima das vagas reservadas e saber como a legislação ampara os concorrentes PcD em todas as etapas do processo seletivo. Mergulhe neste conteúdo e conheça seus direitos para garantir que nada te impeça de alcançar a aprovação em um concurso público.

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Direitos PcD em concursos

Legislação sobre cotas para PcD

O acesso a cotas para Pessoas com Deficiência (PcD) em concursos públicos no Brasil é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 e regulado por diversas leis e decretos. Esses dispositivos legais asseguram que os candidatos com deficiência possam competir em condições de igualdade com os demais candidatos, ao mesmo tempo em que recebem o suporte necessário para superar as barreiras impostas por suas limitações.

Constituição Federal de 1988

A base constitucional para a reserva de cotas para PcD está no artigo 37, inciso VIII, que determina:

“a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;”

Este inciso estabelece a obrigação do Estado em promover a inclusão social através da reserva de um percentual de vagas para pessoas com deficiência nos concursos públicos. A disposição também assegura que a lei específica estabelecerá os critérios para a admissão desses candidatos.

Lei 8.112/1990

Tratando-se do Estatuto do Servidor Público Federal, a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 5º, §2º, prevê:

“Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.”

Esta disposição específica que até 20% das vagas em concursos federais devem ser reservadas para candidatos com deficiência. Vale ressaltar que essa previsão se refere exclusivamente a concursos públicos federais.

Decreto nº 3.298/1999 e Decreto nº 9.508/2018

O Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853/1989, foi parcialmente alterado pelo Decreto nº 9.508/2018. Este último estabelece, no artigo 1º, §1º, que:

“[…] Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.”

Além disso, o §4º do mesmo artigo especifica que a reserva de vagas deve considerar o total de vagas do edital:

  • Na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital.

Adaptações e Igualdade de Condições

O Decreto nº 9.508/2018 também assegura que as pessoas com deficiência tenham direitos iguais aos demais candidatos em diversos aspectos dos concursos públicos:

  • Conteúdo das provas: As provas devem ter o mesmo conteúdo para todos os candidatos.
  • Critérios de avaliação: Os critérios de avaliação e aprovação devem ser os mesmos.
  • Local e horário de aplicação: O horário e local de aplicação das provas devem ser iguais para todos.
  • Nota mínima: A nota mínima exigida para aprovação não deve diferir entre candidatos com e sem deficiência.

Ainda, a administração pública está obrigada a fornecer as adaptações necessárias para as provas escritas e práticas, bem como permitir o uso de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize. Contudo, nas provas físicas, os critérios de aprovação podem ser os mesmos aplicados aos demais candidatos, conforme estabelecido no edital.

Direito de Nomeação

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece uma regra clara para a nomeação de candidatos aprovados no caso de reserva de vagas para PcD. O STF determinou que, em concursos com 5% das vagas reservadas, os candidatos com deficiência devem ser nomeados nas seguintes vagas:

  • 5ª vaga;
  • 21ª vaga;
  • 41ª vaga;
  • 61ª vaga.

E assim sucessivamente, garantindo clareza e objetividade no cumprimento das cotas.

Revisão após mudanças no ato da inscrição

A partir do Decreto nº 9.508/2018, houve mudanças significativas nos procedimentos de avaliação das deficiências, exigindo agora uma avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Isso inclui médicos e outros profissionais de saúde que analisarão:

  • Impedimentos nas funções e estruturas do corpo;
  • Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  • Limitação no desempenho de atividades;
  • Restrição de participação.

Embora esta mudança busque uma análise mais completa das condições dos candidatos, ela tem sido criticada por criar barreiras adicionais, especialmente para candidatos de baixa renda.

As informações apresentadas aqui são essenciais para candidatos com deficiência que buscam compreender e exercer seus direitos em concursos públicos. O conhecimento profundo da legislação é fundamental para garantir que esses direitos sejam respeitados e aplicados corretamente.

Percentuais de cotas: mínimo e máximo

Ao discutir os direitos das pessoas com deficiência (PcD) em concursos públicos, é fundamental entender como funcionam os percentuais de cotas reservadas. Esse mecanismo visa garantir uma maior inclusão dessas pessoas na administração pública, oferecendo-lhes condições justas de competição.

Quantidade Máxima de Cotas

A Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.112/90 que regula o Estatuto do Servidor Público Federal garantem que até 20% das vagas em concursos públicos federais sejam reservadas para PcD. Este valor é um teto máximo, significando que a porcentagem de cotas pode variar conforme o concurso, desde que não ultrapasse esse limite.

Por exemplo, no Distrito Federal, a legislação local fixa esse percentual exatamente em 20%, independentemente do concurso ou cargo. Portanto, candidatos PcD sempre têm garantidas 20% das vagas, mostrando uma política mais inclusiva e rígida em relação ao percentual mínimo estabelecido.

Quantidade mínima de cotas

Já o percentual mínimo de reserva de vagas para PcD foi estabelecido pelo Decreto nº 9.508 de 2018, que assegura no mínimo 5% das vagas oferecidas em concursos públicos federais. Este percentual mínimo é aplicado ao total de vagas do edital, garantindo que, independentemente do número de vagas ofertadas, uma fração significativa seja destinada a candidatos com deficiência.

Para ilustrar, se um concurso oferece 600 vagas, pelo menos 5% delas, ou seja, 30 vagas, devem ser reservadas para pessoas com deficiência. Este mecanismo assegura que, mesmo em concursos com um grande número de vagas, há uma proporção adequada e justa destinada a PcD.

Cálculo das vagas

Conforme estipulado pelo Decreto nº 9.508/2018, o cálculo das vagas segue disposições específicas, favorecendo a clareza e a precisão na reserva das vagas. Isto evita desigualdades regionais ou por especialidade, impondo que o percentual mínimo de 5% seja aplicado ao total das vagas do edital.

Adicionalmente, essa reserva é mantida mesmo na formação de cadastro de reserva e no aproveitamento de vagas remanescentes, garantindo continuidade e estabilidade na aplicação das cotas.

Exemplos de nomeação

A aplicação dos percentuais de cotas pode ser complexa, especialmente no que se refere à nomeação dos aprovados. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem um entendimento claro sobre a ordem de nomeação:

  • Para 5% das vagas: PcD na 5ª vaga;
  • Para 10% das vagas: PcD na 5ª e 11ª vagas;
  • Para 20% das vagas: PcD na 5ª, 10ª, 15ª e 20ª vagas.

Essa ordenação demonstra como as vagas são reservadas e nomeadas de maneira progressiva e ordenada. Esse entendimento busca garantir que os direitos das PcD sejam respeitados de forma consistente e justa.

Conhecer os percentuais mínimo e máximo de cotas é essencial para qualquer candidato PcD que deseja ingressar na administração pública. Esses mecanismos são fundamentais para assegurar a representatividade e a inclusão dessas pessoas, proporcionando igualdade de oportunidades e uma concorrência justa nos concursos públicos.

Deficiências que dão direito às cotas

Para garantir uma maior inclusão e equidade de oportunidades nos concursos públicos, a legislação brasileira prevê cotas específicas para pessoas com deficiência (PCD). No entanto, é importante entender quais tipos de deficiências são contemplados por essa legislação. A seguir, detalharemos as deficiências que dão direito às cotas, conforme estipulado pela Lei 13.146/2015 e o Decreto 3.298/1999.

Deficiência física

Deficiência física é definida como qualquer alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que comprometa a função física. As condições que se enquadram nesta categoria incluem:

  • Paraplegia;
  • Paraparesia;
  • Monoplegia;
  • Monoparesia;
  • Tetraplegia;
  • Tetraparesia;
  • Triplegia;
  • Triparesia;
  • Hemiparesia;
  • Hemiplegia;
  • Ossificação e ostomia;
  • Amputação ou ausência de membro;
  • Paralisia cerebral;
  • Nanismo;
  • Membros com deformidade congênita ou adquirida que causem dificuldades para o desempenho de funções.

Nota: Deformidades estéticas e condições que não causam dificuldades funcionais não são consideradas para fins de cotas.

Deficiência auditiva

Deficiência auditiva é caracterizada pela perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz. Esse requisito deve ser atendido em ambos os ouvidos.

  • Perda auditiva total ou parcial

Importante: Pessoas com perda auditiva unilateral (em apenas um ouvido) não se qualificam para concorrer às vagas de cotas reservadas para PCD, conforme entendimento do STF e da Súmula 552 do STJ.

Deficiência visual

A deficiência visual pode ser definida de quatro formas distintas:

  1. Cegueira: Acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.
  2. Baixa visão: Acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica.
  3. Campo visual: Somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que 60º.
  4. Combinação: Ocorrência simultânea das condições anteriores.

Visão monocular: Pessoas com visão monocular são consideradas PCD para fins de cotas, conforme a Súmula 377 do STJ e a Lei nº 14.126/2021.

Deficiência intelectual

Deficiência intelectual refere-se a um funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas. Áreas de habilidades adaptativas incluem:

  • Comunicação;
  • Cuidado pessoal;
  • Habilidades sociais;
  • Utilização dos recursos da comunidade;
  • Saúde e segurança;
  • Habilidades acadêmicas;
  • Lazer;
  • Trabalho.

Exclusões: Nem todas as condições mentais são consideradas deficiência intelectual. Por exemplo, transtorno bipolar não é classificado como deficiência intelectual para fins de cotas.

Deficiência múltipla

Deficiência múltipla refere-se à combinação de duas ou mais deficiências simultâneas. Por exemplo:

  • Uma pessoa com deficiência física e auditiva;
  • Uma pessoa com deficiência visual e mental.

Transtorno do Espectro Autista (TEA)

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerado uma deficiência para todos os efeitos legais, conforme a Lei nº 12.764/2012. Características do TEA incluem:

  1. Deficiência significativa da comunicação e interação sociais.
  2. Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades.

Inclusão: Pessoas com TEA, incluindo síndromes como Asperger, Kanner e Heller, podem concorrer às cotas para PCD.

Documentação necessária para concorrer às cotas

Para se inscrever como PCD em concursos públicos, é necessário apresentar um laudo médico que ateste a deficiência, de acordo com o estabelecido pela legislação vigente. Além disso, as bancas de concurso público podem exigir parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar. Este parecer deve detalhar:

  • Impedimentos nas funções e estruturas do corpo;
  • Fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  • Limitação no desempenho de atividades;
  • Restrição de participação.

Essa documentação é crucial para garantir a legítima ocupação das vagas reservadas às PCD e assegurar uma concorrência justa.

Em resumo, compreender as especificidades de cada deficiência e os requisitos legais é fundamental para que você, como candidato PCD, possa usufruir de seus direitos de forma adequada em concursos públicos. Assegure-se de fornecer toda a documentação necessária e estar ciente das exigências burocráticas para minimizar obstáculos no seu processo de inscrição.

Importância dos direitos PcD em concursos

A legislação brasileira assegura uma série de direitos às pessoas com deficiência (PcD) que desejam participar de concursos públicos. Entre os principais direitos estão a reserva de vagas, com percentual mínimo de 5% e máximo de 20% das vagas totais do certame, garantindo que estas pessoas tenham oportunidades proporcionais de acesso ao emprego público. As deficiências que qualificam candidatos às cotas incluem deficiências físicas, auditivas, visuais, mentais e múltiplas, conforme detalhado no Decreto nº 3.298/1999.

Ademais, a legislação prevê a igualdade de tratamento entre candidatos PcD e não PcD em relação ao conteúdo das provas, critérios de avaliação e aprovação, horários e locais de aplicação dos exames. É também garantida a possibilidade de adaptações das provas e o uso de tecnologias assistivas para que candidatos PcD tenham condições de concorrer em igualdade. Essas normas buscam assegurar um processo seletivo mais inclusivo e justo, possibilitando que as pessoas com deficiência possam competir e exercer funções no serviço público com dignidade e equidade.

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